ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 228007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão estadual, é cabível o não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com habeas corpus anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão estadual, é cabível o não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, ainda que o writ anterior não tenha sido conhecido.
2. A invocação de negativa de prestação jurisdicional não desnatura a identidade material quando a insurgência permanece circunscrita ao mesmo decisum e às mesmas causas de pedir relativas à legalidade da custódia preventiva.
3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeitando-se à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627435-81.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação Akuanduba, foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 25/08/2023, por suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 03/10/2023; a defesa preliminar apresentada em 17/01/2025; a audiência de 24/07/2025 não se concluiu por ausência de testemunha; e o mandado de prisão permanece em aberto desde 2023, com status de "procurado" (e-STJ fl. 53; e-STJ fls. 62/63 e 59).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local,
[trecho intermediário suprimido]
quando houver entendimento dominante acerca do tema"). Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
Quanto ao pleito subsidiário de revogação da preventiva ou substituição por cautelares, é inviável nesta sede, diante da manutenção do não conhecimento do RHC por reiteração de impugnação.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser manejada como via oblíqua para superar requisitos de admissibilidade recursal. " A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.