DECISÃO Trata-se de petição apresentada no âmbito de Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas … — RHC RHC 228007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada no âmbito de Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em trâmite no STJ, visando provocar o andamento do feito (Pet n.
- A defesa sustenta que o processo foi encaminhado ao Ministério Público em 01/12/2025 e, até 24/03/2026, não houve manifestação, configurando demora injustificada.
- Argumenta que essa inércia viola o princípio da razoável duração do processo (art.
- 5º, LXXVIII, da CF), especialmente por se tratar de habeas corpus, que exige celeridade.
Resultado indicado
Diante desse cenário, mostra-se incabível a formulação de pedidos incidentais autônomos em processo cujo mérito sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada no âmbito de Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em trâmite no STJ, visando provocar o andamento do feito (Pet n. 00276603/2026 recebida em 24/03/2026).
A defesa sustenta que o processo foi encaminhado ao Ministério Público em 01/12/2025 e, até 24/03/2026, não houve manifestação, configurando demora injustificada. Argumenta que essa inércia viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente por se tratar de habeas corpus, que exige celeridade. Afirma, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece que atrasos excessivos podem caracterizar constrangimento ilegal.
Diante disso, pede o prosseguimento imediato do feito com julgamento do agravo regimental, independentemente de parecer ministerial; ou, subsidiariamente, a renovação da vista ao Ministério Público, com fixação de prazo peremptório para manifestação, sob pena de julgamento sem o parecer.
É o relatório, decido.
Não há como conhecer da presente petição. Isso porque o próprio recurso ordinário em habeas corpus ao qual se vincula não foi conhecido, por configurar mera reiteração do HC nº 1.049.201/CE, já anteriormente apreciado por esta Corte, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e impugnando o mesmo acórdão, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado em 17/11/2025.
Diante desse cenário, mostra-se incabível a formulação de pedidos incidentais autônomos em processo cujo mérito sequer foi conhecido. Ademais, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão de não conhecimento, de modo que deve aguardar o regular julgamento do referido recurso, que ocorrerá em breve, não havendo espaço para a intervenção pretendida nesta via.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.