DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Móveis Simosul Ltda., com fundamento … — REsp REsp 2280073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Móveis Simosul Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Na apuração pelo lucro real, o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art.
- 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, uma vez que não con guram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Móveis Simosul Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 104):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. DIFERIMENTO.
1. Na apuração pelo lucro real, o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, uma vez que não con guram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios scais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como os benefícios de isenção/redução de alíquota/redução da base de cálculo/diferimento do ICMS.
3. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-271). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 271). Em juízo de retratação, o acórdão foi readequado às teses do Tema 1.182/STJ, sem alteração de resultado (e-STJ, fls. 405-407 e 408), e novos embargos de declaração foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 426-429).
Em suas razões (e-STJ, fls. 290-305 e 433-449), a recorrente aponta violação dos arts. 1º, caput e parágrafo único, I e IV, da Lei Complementar 24/1975; 30, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014; 927, IV, 1.030, II, e 1.040, II, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei 12.016/2009, além de suscitar violação à Súmula 213/STJ.
Sustenta que os benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos, diferimento e outros) são disciplinados por convênios e se enquadram como subvenções passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, não havendo distinção legal que restrinja a exclusão apenas a créditos presumidos.
Argumenta que o acórdão recorrido não observou o Tema 1.182/STJ, exigindo comprovação imediata dos requisitos legais em mandado de segurança preventivo e deixando de enfrentar a natureza preventiva do writ e a indicação dos requisitos supostamente
[trecho intermediário suprimido]
especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.