DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO PINTO A… — RHC RHC 228009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO PINTO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado da prática do crime previsto no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este conheceu em parte e denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO PINTO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 180, caput, do Código Penal.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este conheceu em parte e denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0629533-39.2025.8.06.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 97/98):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE em favor do acusado preso preventivamente.
2. Prisão em flagrante realizada em 09.05.2025, convertida em preventiva. Denúncia oferecida em 03.06.2025 e recebida em 11.06.2025. Audiência de instrução realizada em 27.08.2025, ocasião em que deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos, ainda pendente de cumprimento, havendo diligências em curso e pluralidade de réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva e se (ii) a manutenção da custódia preventiva afronta o princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aferição de excesso de prazo deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, a necessidade de diligências e a ausência de desídia judicial.
5. O feito tramita com regularidade e dentro de prazo razoável, considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de cumprimento de diligências e a pluralidade de acusados. Portanto, não há demora injustificada.
6. Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, a análise da pena e do regime de cumprimento é incabível nesta fase processual, não sendo possível antecipar juízo sobre eventual condenação ou regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a demora decorre da complexidade do feito, pluralidade de réus e da necessidade de diligências. 2. A aferição do princípio da homogeneidade é incabível
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, no qual o agravante desferiu golpes de faca no rosto e no pescoço de sua ex-companheira, só não consumando o resultado pela intervenção das filhas do casal.
Destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade da conduta, o risco à integridade física da vítima e o histórico de violência doméstica e familiar no qual ela estava inserida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 227.383/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na extensão, nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.