DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2280100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 359): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL APLICABILIDADE DO TEMA 996 DO E.
- STJ SENTENÇA REFORMADA JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES DEVIDOS RECURSO PROVIDO.
- A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp 2054215/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de11/6/2026 - grifei) Assim, incide o óbice do enunciado 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 359):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL APLICABILIDADE DO TEMA 996 DO E. STJ SENTENÇA REFORMADA JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES DEVIDOS RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/18.
Sustenta que a indenização por lucros cessantes deve corresponder a 1% do valor efetivamente pago, incluído o valor do financiamento do imóvel, por mês de atraso.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 395-402.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes devem ser fixados no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. Confira-se:
A jurisprudência tem afirmado não só a obrigação de indenizar em casos semelhantes, como a indenização correspondente ao percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, previsto no contrato, incidente desde a data em que deveria ter sido entregue o bem até a data de sua efetiva disponibilização ao comprador (fl. 364)
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser válida a fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, como adequada para ressarcir os valores devidos a título de aluguéis.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização "em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado", texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP.
2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre valor contratual e valor de mercado.
3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao precedente
[trecho intermediário suprimido]
de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 2054215/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de11/6/2026 - grifei)
Assim, incide o óbice do enunciado 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.