DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2280101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
- Sentença que julgou extinta a lide principal e a denunciação à lide.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.266-1.268).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.147):
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença que julgou extinta a lide principal e a denunciação à lide. Inconformismo da parte autora. Preliminar de nulidade por prejulgamento não acolhida. Determinação para manifestação das partes sobre eventual prescrição não é prejulgamento. Garantia ao contraditório e ampla defesa (artigos 9º e 10, do CPC). Nulidade por afronta à jurisprudência consolidada afastada. Ausência de apontamento da jurisprudência ou precedente vinculante violado. Prescrição da pretensão autoral verificada. Prazo trienal (artigo 206, § 3º, V, do CPC). Inaplicabilidade da causa impeditiva prevista no artigo 200 do Código Civil. Inexistência de questão prejudicial externa, a ser apurada na ação penal, capaz de interferir no desfecho da ação civil. Autoria e materialidade incontroversas. Existência de elementos à disposição da parte autora, desde o acidente, para ajuizamento da presente ação. Precedente do C. STJ. Consumidor por equiparação (bystander). Tese afastada, por não se tratar de acidente oriundo de produto ou serviço ofertado no mercado pela empresa ré (artigo 17, do CDC). Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.190-1.197).
No recurso especial (fls. 1.199-1.237), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, 926, 927, § 1º, e 1.022, do CPC e 200 do CC.
Suscitou negativa de prestação jurisdicional e omissão, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, os quais, se devidamente analisados, poderiam conduzir à conclusão diversa, relativamente às alegações de que (i) caberia a justiça criminal apurar e decidir de quem era a responsabilidade pelo acidente, se do motorista ou do pedestre, e assim, punir ou absolver o motorista do veículo de propriedade da empresa requerida; (ii) a decisão na esfera cível dependia da decisão da justiça criminal, de modo que é aplicável o art. 200 do Código Civil, uma vez que a exclusão da responsabilidade do motorista excluiria também a responsabilidade pela indenização cível, caracterizando questão prejudicial a ser analisada pela justiça criminal.
Sustentou que haveria causa suspensiva da
[trecho intermediário suprimido]
cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes.
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5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Desse modo, não está configurada a prescrição para ajuizamento da ação indenizatória. O art. 200 do CC prevê que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento da ação indenizatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.