DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art — REsp REsp 2280126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação declaratória de inexistência de débito c. c. obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso improvido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexistência de débito c. c. obrigação de fazer. Insurgência da parte ré contra sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade das mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual. Exigência de "aviso prévio" de 60 dias e prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde amparadas pelo artigo 17, parágrafo único da RN nº 195/2009, anulado pela RN nº 455/2020 em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022. Precedentes desta C. Câmara. Precedentes. Alegações referentes à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes que deve ser direcionada aos órgãos competentes. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso improvido." (Fl. 691)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades durante esse período teriam sido válidas e eficazes, à luz da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, de modo que a decisão recorrida teria desrespeitado o pactuado e a função social do contrato;
(ii) art. 23 da Resolução Normativa da ANS 557/2022, pois, apesar da anulação do parágrafo único da RN 195/2009, teriam permanecido válidas as condições contratuais de rescisão, inclusive a previsão de aviso prévio; e
(iii) arts. 139, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a atuação dos patronos da parte adversa teria configurado "advocacia predatória", justificando medidas de cautela, extinção do processo por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, inclusive solidária do advogado.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 725-745.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, em que se discute a abusividade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, efetuado em 05/04/2025.
A
[trecho intermediário suprimido]
DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.