DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2280136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANDIRA PAIVA DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Assevera que "a decisão proferida não está de acordo com o posicionamento desta Corte Superior a respeito da matéria, merecendo ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso em tela" (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que houve violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 90000, 8919, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANDIRA PAIVA DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que "a decisão proferida não está de acordo com o posicionamento desta Corte Superior a respeito da matéria, merecendo ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso em tela" (fl. 254).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que houve violação ao art. 507 do CPC, sob o argumento de que é "evidente a existência de preclusão no caso em concreto, haja visto que a questão relativa à prescrição foi arguida em contestação pelas Recorridas, restando ainda analisada na sentença prolatada no feito de origem, onde o Juízo entendeu que, por se tratar de preliminar, estaria prejudicada pela decisão de mérito quanto a improcedência por ausência de cobertura securitária" (fl. 202).
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 165):
De início, impende ressaltar que inexiste o óbice da coisa julgada a impedir a análise da questão atinente à prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. A sentença que julgara improcedente a ação foi anulada, em face do entendimento desta Corte de que (1) existe a possibilidade de cobertura securitária para vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e (2) é necessária a realização de perícia técnica, com a reabertura da instrução probatória (AC nº 5003918- 15.2019.4.04.7015). Nesse contexto, e à míngua de ressalva específica, não há se falar na existência de algum capítulo do pronunciamento judicial pretérito que tenha sido preservado, porquanto integralmente desconsituído em sede de apelação.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, o artigo tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
[trecho intermediário suprimido]
282 do STF, por analogia.
Ainda que fosse possível superar esses óbices, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da legitimidade das partes e da preclusão, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.