DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2280151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Há duas questões em discussão: (i) a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, ao argumento de que, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, a pena em razão dessa qualificadora foi estabelecida em patamar superior àquela prevista no artigo 129, §1º, do Código Penal; (ii) a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 173-174):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. QUALIFICADORA DO §13 DO ART. 129 DO CP. PREVALÊNCIA SOBRE A LESÃO CORPORAL GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, ao argumento de que, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, a pena em razão dessa qualificadora foi estabelecida em patamar superior àquela prevista no artigo 129, §1º, do Código Penal; (ii) a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lesão corporal foi praticada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, caracterizando violência doméstica e familiar, porquanto a vítima e o réu eram ex-companheiros à época dos fatos, incidindo os termos do artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. 4. O §13 do artigo 129 do Código Penal, incluído pela Lei n.º 14.994/2024, especializou a matéria que antes era tratada no §9º, criando uma qualificadora específica para tipificar a violência contra a mulher e elevando a pena mínima para 02 anos de reclusão. 5. Na hipótese de concurso de qualificadoras, deve o juízo selecionar aquela que possui a pena mais alta, visto que o legislador pretendeu conceder proteção maior através de apenamento mais elevado, sendo este o caso dos autos. 6. A qualificadora do §13 do artigo 129 do CP deve prevalecer sobre a lesão corporal grave (§1º), pois sua pena mínima é superior, partindo de 02 anos de reclusão, enquanto a lesão grave parte de 01 ano. 7. A majorante do §10 do artigo 129 do CP não é aplicável ao caso, pois só incide nas circunstâncias do §9º, o qual não tem aplicação em razão do princípio da especialidade, dando lugar à figura do §13. 8. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal não pode incidir, sob pena de indevido bis in idem, pois a circunstância de violência doméstica já integra as elementares do tipo
[trecho intermediário suprimido]
da especialidade e da vedação ao bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f";
77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927;
Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025.
(REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) (grifos aditados)
Assim, impõe-se a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.