DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cá… — REsp REsp 2280164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de diferimento de ICMS, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança para reconhecer, com base no Tema 1.182/STJ, o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ o benefício fiscal de diferimento de ICMS, na forma do art.
- 160/2017, até 31/12/2023, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal e a Lei n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária apenas para limitar o julgamento ao benefício fiscal de diferimento de ICMS concedido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de diferimento de ICMS, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança para reconhecer, com base no Tema 1.182/STJ, o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ o benefício fiscal de diferimento de ICMS, na forma do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, até 31/12/2023, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal e a Lei n. 13.670/2018.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária apenas para limitar o julgamento ao benefício fiscal de diferimento de ICMS concedido. No mérito, assentou que, conforme o Tema 1.182/STJ, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, de modo que a respectiva análise deve ocorrer por meio de posterior fiscalização pela Receita Federal. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1.182/STJ.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
3. Tendo sido comprovado o cumprimento dos requisitos previstos para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL apenas nos quatro trimestres de 2022, a segurança deve ser
[trecho intermediário suprimido]
da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.
6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.