DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2280167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, III, do Código Penal - CP (furto qualificado pelo emprego de chave falsa) (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.356681-4/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal - CP (furto qualificado pelo emprego de chave falsa) (fl. 446).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para decotar a qualificadora do emprego de chave falsa, fixando a pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE CHAVE FALSA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU - VEDAÇÃO - QUALIFICADORA AFASTADA. Não se caracteriza o uso de chave falsa quando o agente emprega objeto impróprio, como tesoura, faca, arame ou cartão, para forçar fechadura ou trinco, por não possuir tais instrumentos natureza ou função de chave. Admitir a incidência da qualificadora em tais hipóteses implicaria interpretação extensiva em prejuízo do réu (analogia in malam partem), vedada pelo princípio da legalidade penal." (fl. 584)
Em sede de recurso especial (fls. 605/613), o Ministério Público apontou violação ao art. 155, § 4º, III, do CP, sustentando, em síntese, que a qualificadora da "chave falsa" abrange instrumentos sem forma de chave, porém aptos a vencer mecanismo de segurança, sendo incontroverso que o recorrido inseriu um pedaço de tesoura na ignição da motocicleta e destravou o guidão, de modo que o decote efetuado pelo Tribunal a quo negou vigência ao dispositivo legal.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do CP, nos termos da sentença condenatória.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 616/626.
Admitido o recurso no TJ/MG (fls. 632/634), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso (fls. 649/655).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 587/592):
"No que concerne à qualificadora do uso de chave falsa, verifica-se que a prova é clara no sentido de que o réu utilizou uma tesoura introduzida na ignição da motocicleta com a finalidade de
[trecho intermediário suprimido]
QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
3. Ordem denegada.
(HC n. 119.524/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do CP (emprego de chave falsa).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.