DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2280191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fls.
- 404/405): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PEDIDO DE ISONOMIA E EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE DE REAJUSTE.
- MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE CONVERSÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1721244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fls. 404/405):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. PEDIDO DE ISONOMIA E EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TEMA 09 DO IRDR DO TJBA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE CONVERSÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia".
No tocante ao reajuste concedido pela lei 10.558/2007, temos que a matéria foi afetada pelo tema 09 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte, incidente instaurado sob o número nº 8013315- 17.2018.8.05.0000, no qual se ficou a tese vinculante de que "..A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores ".
A Lei Estadual nº 7.622/2000 não implementou revisão geral anual, mas sim reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, o que afasta a possibilidade de extensão do maior reajuste a todas as patentes, sob pena de violação ao art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.
Não se reconhece a tese da isonomia, uma vez que a diferenciação remuneratória justifica-se pela diversidade de atribuições e responsabilidades inerentes aos diferentes postos e graduações da carreira militar.
Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram rejetados.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, caput, e § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como
[trecho intermediário suprimido]
se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à verba honorária constitui pedido implícito, ou seja, cognoscível ex officio pelo órgão ad quem. Desse modo, quando a parte recorre quanto ao principal, este abrange também os consectários legais, entre eles os ônus sucumbenciais.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1721244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.).
Necessário, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para fixação da verba honorária.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fixe os honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.