DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRILAZER INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMEST… — REsp REsp 2280194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRILAZER INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento de apelação.
- Na origem, cuida-se de "mandado de segurança impetrado por GRILAZER INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA objetivando excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios fiscais de ICMS usufruídos, concedidos nas formas de isenções, diferimentos e reduções de alíquota pelo Estado do Paraná" (fl.
- 136) O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação da UNIÃO, dar provimento ao apelo em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRILAZER INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento de apelação.
Na origem, cuida-se de "mandado de segurança impetrado por GRILAZER INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA objetivando excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios fiscais de ICMS usufruídos, concedidos nas formas de isenções, diferimentos e reduções de alíquota pelo Estado do Paraná" (fl. 196).
Foi proferida sentença para julgar:
.. parcialmente procedente o pedido formulado pela parte impetrante e concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
(a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos incentivos fiscais de isenção, redução de alíquota e diferimento parcial de pagamento de ICMS concedidos pelos estados-membros nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e pela obrigatoriedade de comprovação prévia perante o fisco federal de que tais subvenções para investimento foram concedidas como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo de posterior fiscalização, até 31/12/2023;
(b) declarar o direito da parte impetrante à repetição do indébito tributário, por meio de compensação, nos termos da fundamentação desta sentença. (fl. 136)
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação da UNIÃO, dar provimento ao apelo em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 199):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.517.492/PR.
1. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça de ser devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, firmada nos ER Esp 1.517.492/PR, não pode ser generalizada de forma a abarcar outros benefícios fiscais de ICMS. O mesmo raciocínio de não extensão do entendimento firmado pelo STJ no ER Esp 1.517.492/PR, adotado quando se trata de IRPJ e CSLL, também é aplicável para a contribuição ao PIS e a COFINS,
2. Incabível a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do PIS e COFINS, sem a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e art. 30 da Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REEXAME OBSTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.