DECISÃO GILSON SOUZA DE BRITO, acusado de organização criminosa e tráfico de drogas, interpõe recurso … — RHC RHC 228020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON SOUZA DE BRITO, acusado de organização criminosa e tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON SOUZA DE BRITO, acusado de organização criminosa e tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do insurgente, que supostamente integraria facção criminosa. No particular, destacou o acórdão impugnado (fls. 458-459):
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Com efeito, o magistrado expôs, de forma clara e específica, os elementos fáticos e jurídicos que justificam a manutenção da prisão preventiva, não se limitando a argumentos abstratos ou genéricos sobre a gravidade do crime. Houve referência direta aos indícios de autoria e materialidade colhidos na investigação, bem como à inserção do paciente em facção criminosa.
Na decisão, manteve-se a custódia considerando a necessidade de garantia da ordem pública, apontando a periculosidade concreta do paciente, manifestada pelo seu vínculo com organização criminosa estruturada e pela possibilidade de reiteração delitiva. Assim, a decisão evidencia o atendimento às exigências legais.
Ademais, consignou-se que, diante da gravidade dos fatos e da forma organizada da atuação criminosa, medidas alternativas seriam inadequadas e insuficientes para conter a atividade ilícita. Portanto, há demonstração de que a prisão preventiva se mostra proporcional e necessária ao caso.
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021, destaquei).
Realço, ainda, que o STJ e o STF, em casos
[trecho intermediário suprimido]
à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
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(RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
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A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
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(HC n. 95.024, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.