DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2280208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- 53-54): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALOR CONSOLIDADO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10304., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALOR CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e excesso de execução por suposto anatocismo, na aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores públicos do Distrito Federal. O agravante sustentava, em síntese, que a execução estaria prescrita e que haveria afronta à EC 113/2021, em razão da aplicação da SELIC sobre montante que inclui juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva se encontra prescrita e (ii) determinar se há excesso de execução em razão da aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contagem do prazo prescricional quinquenal reinicia-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que rejeita a exceção de pré-executividade que discutia a tempestividade da execução, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a tese de prescrição com base na disponibilização das fichas financeiras em 2007.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 880, reconhece que a demora do ente público em fornecer dados necessários à liquidação do julgado suspende a fluência do prazo prescricional. A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, está em consonância com a EC nº 113/2021 e com o entendimento consolidado do TJDFT, não configurando anatocismo nem excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A fluência do prazo prescricional quinquenal se reinicia com o trânsito em julgado da decisão que resolve controvérsia sobre a tempestividade da execução, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução nº 482/2022, é compatível com a EC nº 113/2021 e não configura anatocismo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.394 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.