DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAEL SANTOS SOUSA BERNARDO con… — RHC RHC 228021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAEL SANTOS SOUSA BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de 133g de cocaína, 21g de crack, 91 g de maconha, balança de precisão e três munições calibre .38.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIKAEL SANTOS SOUSA BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629481-43.2025.8.06.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 133g de cocaína, 21g de crack, 91 g de maconha, balança de precisão e três munições calibre .38. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VARIEDADE DE ENTORPECENTES ( COCAÍNA, CRACK E MACONHA) E APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Mikael Santos Sousa Bernardo, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 133g de cocaína, 21g de crack, 91g de maconha, balança de precisão e três munições calibre .38.
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, desconsiderando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada demonstrou, de forma fundamentada, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi e pelas circunstâncias da prisão.
4. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas - cocaína, crack e maconha - associada à balança de precisão e munições calibre .38, evidencia a estruturação da atividade ilícita e a periculosidade da conduta, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. O indício do suposto vínculo com organização criminosa reforça a
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade à ordem pública.
Por fim, quanto à subsidiariedade das medidas do art. 319 do CPP, as instâncias ordinárias demonstraram, de forma individualizada, a inadequação das cautelas alternativas, em razão da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias empíricas do caso, concluindo pela insufiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.