DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA HELENA BERNARDES BENEDITO, fundamentado nas… — REsp REsp 2280215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA HELENA BERNARDES BENEDITO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 141, e-STJ): Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória - Juízo - Determinação para a autora apresentar procuração com firma reconhecida - Objetivo - Evitar a designação de audiência para oitiva, nos moldes das boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Observância ainda do art.
- 139, III, do CPC - Autora - Inércia - Sentença - Extinção do feito - Possibilidade - Demanda massificada - Causídica - Propositura de milhares de ações da mesma natureza - Irregularidade na representação processual - Inviabilização do exame do pedido da gratuidade processual e demais questões - Expedição de ofício NUMOPED para checagem de eventual advocacia predatória - Determinação - Sentença - Manutenção.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA HELENA BERNARDES BENEDITO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 141, e-STJ):
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória - Juízo - Determinação para a autora apresentar procuração com firma reconhecida - Objetivo - Evitar a designação de audiência para oitiva, nos moldes das boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Observância ainda do art. 139, III, do CPC - Autora - Inércia - Sentença - Extinção do feito - Possibilidade - Demanda massificada - Causídica - Propositura de milhares de ações da mesma natureza - Irregularidade na representação processual - Inviabilização do exame do pedido da gratuidade processual e demais questões - Expedição de ofício NUMOPED para checagem de eventual advocacia predatória - Determinação - Sentença - Manutenção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 188-189, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 150-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC; art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC; art. 105 do CPC; art. 5º da Lei 8.906/1994; arts. 4, 5 e 6 do CPC; art. 7º, I, da Lei 8.906/1994; art. 70 da Lei 8.906/1994; art. 104, § 2º, do CPC; art. 1.019 do CPC; art. 10 do CPC; art. 76, § 2º, I, do CPC; arts. 421, 653 e 654 do CC/2002; art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 5º, LV, da CF/1988; art. 4º, III, da Lei 14.063/2020.
Sustenta, em síntese: nulidade do não conhecimento da apelação por ausência de preparo, em razão da formulação de pedido de gratuidade na própria peça recursal, com necessidade de intimação para recolhimento (arts. 1.007, § 2º e § 4º, e 1.019 do CPC); violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, por indeferimento arbitrário da justiça gratuita sem elementos concretos, contrariando presunção iuris tantum e jurisprudência; regularidade da representação, com procuração válida e assinatura eletrônica GOV.BR, sendo ilegal exigir firma reconhecida, à luz do art. 105 do CPC e da Lei 14.063/2020; afronta aos princípios da cooperação, boa-fé e primazia do mérito (arts. 4, 5 e 6 do CPC) pelo rigor excessivo que ocasionou a extinção; necessidade de reconhecer a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração tempestivos, com dissídio em relação ao REsp 1325853/RS, além de AI 2147959-82.2016.8.26.0000; impossibilidade de envio de ofício ao
[trecho intermediário suprimido]
e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.