DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN PONTES MACHADO… — RHC RHC 228022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls.
- Nas razões do presente recurso, sustenta que a custódia cautelar está fundada em violação de domicílio, em razão de ingresso policial desprovido de autorização e sem situação flagrancial prévia, tornando ilícitas todas as provas obtidas e as delas derivadas.
Resultado indicado
Nas razões do presente recurso, sustenta que a custódia cautelar está fundada em violação de domicílio, em razão de ingresso policial desprovido de autorização e sem situação flagrancial prévia, tornando ilícitas todas as provas obtidas e as delas derivadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN PONTES MACHADO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2333995-23.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 244-B do ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 121/161.
Nas razões do presente recurso, sustenta que a custódia cautelar está fundada em violação de domicílio, em razão de ingresso policial desprovido de autorização e sem situação flagrancial prévia, tornando ilícitas todas as provas obtidas e as delas derivadas.
Argui que a busca domiciliar ocorreu apenas com base em um relato informal do corréu, sem comprovação objetiva de atividade ilícita no imóvel. Ressalta que o corréu, abordado em via pública, apenas indicou o endereço de onde teria pego drogas, e que a polícia baseou toda a diligência em narrativa especulativa, sem prévia investigação, sem monitoramento e sem qualquer elemento concreto que autorizasse a invasão.
Pondera que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois lastreada em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do tipo penal, sem demonstração de elementos concretos a indicar risco real ou atual decorrente da liberdade do recorrente.
Alega que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça, circunstâncias que afastam o periculum libertatis e reforçam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).
Afirma que a prisão configura punição antecipada e viola o estado de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 193/194.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 200/201 e 202/205.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 207/212).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a irresignação do recorrente está consubstanciada na busca domiciliar que reputa ilegal.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
"(..) No caso
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.