DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO - Em Recup… — AREsp AREsp 2280227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO - Em Recuperação Judicial e GABRIEL CESAR ANDRADE VITORIO MARQUES BARBOSA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo título executivo.
- Preliminar de deserção arguida na contraminuta da parte autora afastada.
Resultado indicado
Inexistência de qualquer irregularidade a esse título. (..) Recurso de apelação não provido, na parte conhecida, e recurso adesivo provido, rejeitadas as preliminares.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10671, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO - Em Recuperação Judicial e GABRIEL CESAR ANDRADE VITORIO MARQUES BARBOSA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 319/337):
CONTRATOS BANCÁR IOS. Ação monitória. Sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo título executivo. Apelação da parte ré e adesivo do credor. Preliminar de deserção arguida na contraminuta da parte autora afastada. Alegada nulidade por ausência de fundamentação não caracterizada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, § 1º, do CPC/15, na hipótese.
(..)
Hipótese em que não se suspende o processo, em virtude da recuperação judicial do devedor principal. Recuperação judicial que não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula nº 581 do E. STJ. Contrato que prevê expressamente a renúncia ao benefício de ordem do fiador. Ausência de indícios concretos da existência de vício do consentimento. Inexistência de qualquer irregularidade a esse título.
(..)
Recurso de apelação não provido, na parte conhecida, e recurso adesivo provido, rejeitadas as preliminares.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 340/365), a parte recorrente aponta violação:
a) aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria deixado de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração, em especial no que tange a matérias relevantes e potencialmente capazes de infirmar as conclusões adotadas no julgamento;
b) aos arts. 6º, inciso II; 7º, § 1º; 9º; 47; 49, caput e § 2º; 59 e 76 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda teria sido novada em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, devidamente homologado após deliberação da assembleia geral de credores, circunstância que resulta na extinção da ação monitória, assim como de quaisquer execuções eventualmente em curso.
c) ao art. 424 do Código Civil. Aduz que inexiste solidariedade, pois não esgotados os bens da devedora principal
Contrarrazões juntadas às fls. 396/401.
A não admissão do recurso na origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Inequívoca, pois, a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.