DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2280229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual foi rejeitada, nesse momento processual, a arguição de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINPEEM, sendo estabelecido, ainda, prazo para juntada de documentos para aferição de eventual prescrição.
- O agravante alega prescrição da execução individual ajuizada em 2025, após o trânsito em julgado em 2014.
- Determinar se a execução individual está prescrita, considerando o prazo prescricional e a aplicação do Tema nº 1.311 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual foi rejeitada, nesse momento processual, a arguição de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINPEEM, sendo estabelecido, ainda, prazo para juntada de documentos para aferição de eventual prescrição. O agravante alega prescrição da execução individual ajuizada em 2025, após o trânsito em julgado em 2014.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a execução individual está prescrita, considerando o prazo prescricional e a aplicação do Tema nº 1.311 do STJ.
III. Razões de Decidir
3. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica ao caso, devido às peculiaridades da execução coletiva em apreço e a sistemática de "execução invertida" adotada.
4. Prescrição intercorrente não verificada, tendo em vista que a fase de cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em andamento, e considerando as particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Prescrição não verificada, pois ausente inércia da parte exequente. 2. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica quando há peculiaridades que justificam o distinguishing.
Legislação Citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula nº 150/STF.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009330-33.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2372164-16.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 46-60).
No recurso especial (fls. 65-75), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: afirma que o acórdão recorrido criou indevidamente condição não prevista em lei ao vincular o termo inicial da prescrição ao encerramento da obrigação de fazer; sustenta que o prazo quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública corre desde o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 19/8/2014, e que o ajuizamento do cumprimento individual apenas em 2025 evidencia inércia superior a cinco anos, configurando negativa de
[trecho intermediário suprimido]
como fez a sentença. Esses fundamentos, por si sós, sustentam o resultado do julgamento e tornam inadmissível o recurso que não os impugna. Incide a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.