DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, funda… — REsp REsp 2280232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART.
- PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR.
- 634-643), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) 4.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 633):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF.
O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 634-643), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 697-699.
Nas razões de recurso especial (fls. 702-721), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, do CPC, 104, 178, II, 840 do Código Civil, 6º da Lei Complementar 108/01, e 1º da Lei Complementar 109/01, além de não observância aos Temas Repetitivos 943 e 955/STJ.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à migração/novação de direitos (saldamento do REG/REPLAN), à decadência do fundo de direito, à necessidade de fonte de custeio e à aplicação da Súmula 111/STJ; b) a decadência do direito das recorridas em pleitear a anulação do contrato; c) com a migração voluntária para o saldamento do REG/REPLAN, as recorridas renunciaram o direito de reclamar os valores transacionados, aplicando-se o Tema 943/STJ; d) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio para concessão de benefício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 744-748.
Em juízo de admissibilidade (fls. 763-770), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à migração/novação de direitos (saldamento do REG/REPLAN), à decadência do fundo de direito, à necessidade de fonte de custeio e à aplicação da Súmula 111/STJ.
O Tribunal a quo estabeleceu não ter ocorrido a decadência e reconheceu a migração das recorridas para o plano REG/REPLAN, mas concluiu pela aplicação do Tema 452 do STF ao caso. Confira-se (fls. 629-630):
A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, de forma que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas
[trecho intermediário suprimido]
por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)
4. Do exposto , com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe total de 20% nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.