DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL ÍTALO FONTES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2280259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL ÍTALO FONTES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art.
- O Tribunal local, por unanimidade, manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANOEL ÍTALO FONTES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0803780-70.2021.8.18.0140).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 310/311):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTES. CONCURSO FORMAL. DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o apelante a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 24 dias- multa, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia; (iii) determinar se é cabível a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; (iv) verificar se os delitos devem ser considerados crime único; (v) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se mantém quando a autoria e a materialidade estão comprovadas por depoimentos firmes e coerentes de policiais, corroborados pela apreensão imediata de bens subtraídos e confissão informal do réu. 4. A majorante do emprego de arma de fogo incide ainda que não haja apreensão ou perícia do artefato, bastando prova oral segura prestada pelas vítimas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O art. 68, parágrafo único, do CP confere ao juiz a faculdade e não o dever de aplicar apenas uma majorante; é legítima a aplicação cumulativa quando há fundamentação concreta, como no caso de quatro agentes armados atuando de forma coordenada. 6. Em crimes patrimoniais com pluralidade de vítimas, reconhece-se concurso formal e não crime único, pois cada vítima possui bem jurídico próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O afastamento da pena de multa não é juridicamente possível, pois se trata de sanção penal
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 2. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.322/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 751.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 855.270/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.015.586/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.