DECISÃO FABRICIO LOURENCO PEREIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 228029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO LOURENCO PEREIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- Depreende-se dos autos que, em 24/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO LOURENCO PEREIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0810371-85.2025.8.02.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 24/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O juízo da custódia decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:
..
17. Quanto à materialidade delitiva, o Auto de Exibição (página 06) atesta a apreensão i) aproximadamente 50 g (cinquenta) gramas de um pedaço maior de maconha; ii) 33 (trinta e três) bombinhas de maconha; iii) 267 (duzentos e sessenta e sete) pedrinhas de crack; iv) a importância de R$ 20,00 (vinte reais); v) vários saquinhos plásticos para embalar drogas e vários papéis seda; vi) 01 (um) celular marca Samsung modelo 03, cor rosê, quebrado e vii) 01 (um) celular marca Samsung modelo 03, cor preta. Igualmente, o Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (páginas 24/25) demonstra que as substâncias apreendidas são aparentemente maconha e crack. 18. Outrossim, o crime do artigo 33 da Lei de Drogas, na modalidade "ter em depósito e/ou guardar", não exige resultado naturalístico, de sorte que, comprovada a natureza da substância entorpecente, o ato ilícito restará configurado. .. 22. Dessa forma, de acordo com o relato dos policiais militares, as drogas foram encontradas em cima do telhado por trás da casa do Flagrado, de modo que, igualmente, se verificam os indícios de autoria. 23. Infere-se, numa análise perfunctória, que o Flagrado teria, em princípio, executado a conduta delituosa elencada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 24. Logo, demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, somado à natureza e a diversidade das drogas (Maconha e Crack) - que atrai maior juízo de censurabilidade da conduta, em razão do potencial destrutivo das substâncias -, revela a necessidade de garantia da ordem pública através da prisão cautelar. 25. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão cautelar é medida que se impõe, com o fim de garantir a ordem pública. Isso em se considerando o perigo existente na relação do Flagrado com o meio social, conforme mencionado anteriormente. 26. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público e constante no relatório extraído do sistema SAJ, às págs. 28, o
[trecho intermediário suprimido]
-, especialmente em virtude da diversidade de drogas apreendidas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendida e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.