DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra … — RHC RHC 228033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- Aduz que o habeas corpus não foi utilizado para substituir a via revisional, mas para corrigir ilegalidade que atinge diretamente a liberdade do recorrente na execução penal.
- Assevera que o habeas corpus tem matriz constitucional voltada à proteção imediata da liberdade e não se sujeita a formalismos que inviabilizem o exame de ilegalidade evidente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 4264, 3402, 10633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
Aduz que o habeas corpus não foi utilizado para substituir a via revisional, mas para corrigir ilegalidade que atinge diretamente a liberdade do recorrente na execução penal.
Assevera que o habeas corpus tem matriz constitucional voltada à proteção imediata da liberdade e não se sujeita a formalismos que inviabilizem o exame de ilegalidade evidente.
Afirma que, embora haja restrição ao uso do habeas corpus como sucedâneo, é imprescindível o exame do mérito quando presente constrangimento ilegal patente.
Defende que o princípio da efetividade da jurisdição impõe a análise do habeas corpus para afastar ameaça concreta à liberdade, evitando negativa de proteção judicial.
Pondera que há precedentes dos Tribunais Superiores admitindo o conhecimento do habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, não obstante a inadequação formal.
Informa que há mandado de prisão expedido na execução penal perante o DEECRIM da 9ª Região de São José dos Campos, evidenciando iminência de constrangimento.
Relata que houve violação aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, pois foi imposto regime mais gravoso apesar da primariedade técnica e pena inferior a 4 (quatro) anos, em descompasso com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Alega que a extinção da punibilidade de condenação anterior afasta a reincidência e restaura a primariedade técnica, não autorizando majoração de regime.
Argumenta que o recurso ordinário constitucional é cabível nos termos do art. 105, II, a, da Constituição, diante da denegação do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
Relata que o recorrente respondeu solto à instrução e não representa risco, motivo pelo qual requer efeito suspensivo para aguardar o julgamento em liberdade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que o recorrente permaneça em liberdade. E, no mérito, o redimensionamento da pena com fixação do regime aberto, podendo ser substituída por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
É o relatório.
Consta dos autos que o recurso em habeas corpus impugna acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
A matéria debatida nesta
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.