DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DARIANE ROBERTA MATRICARDI, com fundamento no arti… — REsp REsp 2280336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Autora que requer indenização por danos morais em razão da existência de larvas no pacote de milho.
- Situação narrada que não atinge a gravidade necessária a caracterizar abalo psíquico ou angústia que atinja a esfera extrapatrimonial.
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DARIANE ROBERTA MATRICARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado vício do produto, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e determinado a inexistência de danos morais (fls. 273-291).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244-253):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTAMINADO. Autora que requer indenização por danos morais em razão da existência de larvas no pacote de milho. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso do réu. Danos morais. Não ocorrência. Produto não ingerido pela autora. Situação narrada que não atinge a gravidade necessária a caracterizar abalo psíquico ou angústia que atinja a esfera extrapatrimonial. Precedentes. Indenização por danos morais indevida. Inversão da sucumbência. Recurso da autora. Pretensão de majoração da indenização por dano moral. Diante do afastamento da indenização, o recurso resta prejudicado. Sentença reformada. Recurso do réu provido, recurso da autora prejudicado.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 255-261).
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 262-270).
Foi interposto recurso especial (fls. 273-291), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o acórdão de fls. 262-270 teria indevidamente imposto multa por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que, entretanto, não teriam caráter protelatório.
Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, I e VI, 12, 14 e 18 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a caracterização dos danos morais.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma a Apelação n. 1004757- 07.2018.8.11.0002.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-367).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 368-369).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Não merece conhecimento o recurso especial quanto
[trecho intermediário suprimido]
em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 17% sobre o valor da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.