DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2280381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado.
- 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 315, § 2º, IV e VI, 495, XIV, 593, III, "d", e § 3º, e 619, todos do Código de Processo Penal; dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, c/c o art.
Resultado indicado
1340/1344), o recorrido pugna pelo não conhecimento, à luz da Súmula 7/STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento, invocando a soberania dos veredictos do júri (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1320/1335), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alega violação dos arts. 315, § 2º, IV e VI, 495, XIV, 593, III, "d", e § 3º, e 619, todos do Código de Processo Penal; dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; e do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento, em embargos de declaração, da aplicabilidade do art. 495, XIV, do CPP e do Tema 1.087 do STF, em observância ao art. 927 do CPC, pleiteando a incidência do art. 1.025 do CPC; (ii) violação ao dever de fundamentação por deixar de seguir precedente invocado (Tema 1.087/STF), sem distinção ou superação; (iii) nulidade do veredicto por contradição entre o reconhecimento da materialidade e autoria e a absolvição no quesito genérico, quando a única tese defensiva foi a negativa de autoria; (iv) necessidade de controle da votação do quesito genérico conforme parâmetros do Tema 1.087/STF; e (v) cassação do veredicto manifestamente contrário às provas, com determinação de novo julgamento (art. 593, III, "d", § 3º, CPP).
Ao final, pede o provimento do recurso para cassar o veredicto e submeter o réu a novo júri, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões (e-STJ fls. 1334/1335).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1340/1344), o recorrido pugna pelo não conhecimento, à luz da Súmula 7/STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento, invocando a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) e a amplitude do quesito genérico (art. 483, III, do CPP), afirmando inexistir omissão e ser inviável o reexame do conjunto probatório.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, para fins de suprimento de omissão e prequestionamento, foram rejeitados.
O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, destacando a existência de razoável dúvida sobre a matéria relativa à 3ª tese e a existência de julgados do STJ aparentemente favoráveis à pretensão recursal (e-STJ fls. 1348/1350).
É o relatório. Decido.
Examina-se recurso especial fundado na alínea "a", em que a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação a
[trecho intermediário suprimido]
argumentos nucleares relativos ao Tema 1.087/STF e ao art. 495, XIV, do CPP, mas, por força do art. 1.025 do CPC (e-STJ fl. 1326), é possível avançar no mérito, aplicando diretamente o precedente vinculante. À míngua de registro, em ata, de tese de clemência e diante da única tese defensiva de negativa de autoria, mostra-se incompatível a absolvição pelo quesito genérico após a afirmação de materialidade e autoria, sendo juridicamente adequada a cassação do veredicto e a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP. Trata-se de solução alinhada aos julgados desta Corte e ao precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinar que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.