DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fu… — REsp REsp 2280384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o recorrido foi condenado, como incurso nos arts.
- 307 e 333, ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03542., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.221552-0/001).
Os autos dão conta de que o recorrido foi condenado, como incurso nos arts. 307 e 333, ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls. 350/376).
Negou-se provimento às apelações das partes (e-STJ fls. 593/612).
Os aclaratórios do MPMG foram rejeitados (e-STJ fls. 638/642).
No recurso especial (e-STJ fls. 671/679), o órgão acusatório estadual aponta violação ao art. 59 do Código Penal, alegando ser devida a valoração demeritória da culpabilidade do recorrido por estar em cumprimento de condenação anterior quando da prática dos fatos delitivos ora em questão.
Aduz que a utilização dessa circunstância para majorar a pena-base não configura bis in idem com o tratamento jurídico específico na esfera da execução penal.
Requer, assim, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 695/700) .
É o relatório. Decido.
A Magistrada sentenciante considerou favorável ao réu a culpabilidade (e-STJ fls. 371/373) , tendo a Corte recorrida indeferido o pleito ministerial de negativação da referida circunstância judicial aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 608/609):
Ocorre que essa circunstância judicial valora a reprovabilidade concreta da conduta, sendo, no caso dos autos, ínsita à figura típica. Logo, não é possível confundi-la com os antecedentes criminais, os quais são analisados enquanto circunstância judicial específica.
Somado a isso, o cometimento de crime por parte do agente enquanto estiver em cumprimento de pena será considerado falta grave e repercutirá no quadro de execução, justificando, inclusive, regressão à regime mais rigoroso.
Isto é, o cometimento de crime doloso será punido no processo de execução como falta grave e o apelante será responsabilizado naquele processo.
Dessa forma, é desarrazoado valorar a culpabilidade do agente neste processo por estar em cumprimento de pena, motivo pelo qual deve ser afastada a tese do Ministério Público para negativação da culpabilidade ou outra circunstância judicial com tal fundamento.
Como é cediço, o fato de o réu estar cumprindo pena ao cometer o novo delito é apto a ser valorado pela jurisdição ordinária para
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas.
.. 5. Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente reconhecer o desvalor da conduta social, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a pena.
(AgRg no AREsp n. 2.148.000/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso.)
Este o cenário, acolho o parecer ministerial e dou provimento ao recurso especial para remeter os autos ao Tribunal de origem, a fim de que refaça a dosimetria, levando em consideração a circunstância judicial da culpabilidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.