DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 228039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de incêndio (art.
- 250 do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão que manteve a segregação cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta descrita como ato simbólico de adesão à facção criminosa Comando Vermelho (queima de fogos) e no risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628904-65.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de incêndio (art. 250 do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão que manteve a segregação cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta descrita como ato simbólico de adesão à facção criminosa Comando Vermelho (queima de fogos) e no risco de reiteração delitiva.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, alegando que o decreto prisional baseou-se em elementos genéricos e na periculosidade de corréus, sem individualizar a conduta do recorrente. Afirma que o ato de soltar fogos teria motivação festiva (torcida organizada) e não criminosa. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar definitivamente a custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.