DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art — REsp REsp 2280396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.
- 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 97):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE. DESPESAS ACESSÓRIAS. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. Com isso, o contribuinte tem direito a não incluir os valores referentes a frete na base de cálculo do IPI. 2. Concedida a ordem para declarar a inexigibilidade do IPI sobre os valores pagos pela impetrante a título de fretes ordinários e demais despesas acessórias, porquanto estranhas ao fato gerador do tributo. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 107-109).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 112-115), a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964, com a redação determinada pela Lei nº 7.798/1989; ao art. 2º da Lei nº 7.798/1989; ao art. 1º, § 1º da Lei nº 8.218/1991; e aos arts. 47, II, a, 111, I e II e 166 do CTN.
Defende que "quando o tributo é cobrado do contribuinte de direito e este o repassa ao contribuinte de fato, como acontece com os tributos indiretos, como o IPI e o II, a restituição depende de prova de que o custo não foi repassado ao contribuinte de fato ou de autorização deste, ambas (prova do não repasse do custeio e autorização do contribuinte de fato) inexistentes no presente caso" (e-STJ, fl. 113).
Assevera que "a dedução dos descontos incondicionais não é devida quando o regime de tributação adota preços fixos. De qualquer forma, caso se entenda possível a dedução, deve se aplicar o entendimento acima para a liquidação, ou seja, deve ser considerada a aplicação da alíquota do tributo sobre o real valor (concreto) da operação de que decorrer a saída de cada mercadoria do estabelecimento em que fora industrializada (base de cálculo prevista no art. 47, II, "a", do CTN). Contudo, como advertido no voto acima, a liquidação nestes termos é prejudicial à parte autora, já que os valores devidos serão inclusive maiores do que aqueles já pagos no regime de preço fixo" (e-STJ, fl. 115).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 137-145).
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/04/2007; REsp nº 931.025/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21/06/2007; AgRg no REsp nº 740.384/SP, Rel. Minª ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 12/12/2005; REsp nº 756.330/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ de 19/03/2007.
II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 964.301/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 17/11/2008.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF.CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.