DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA contra o acórdão proferido … — RHC RHC 228040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- 2222259-97.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
- O recorrente alega, em síntese, excesso de prazo caracterizado pelo lapso desde o mandado de prisão temporária expedido em 5/2/2024 e convertido em preventiva em 19/4/2024, sem previsão de audiência de instrução e julgamento, o que violaria o devido processo legal, a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
- Aduz que é primário, possui antecedentes impecáveis, exerce atividade lícita e tem residência fixa, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva se converteu em punição antecipada e poderia ser substituída por cautelares diversas - monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2222259-97.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
O recorrente alega, em síntese, excesso de prazo caracterizado pelo lapso desde o mandado de prisão temporária expedido em 5/2/2024 e convertido em preventiva em 19/4/2024, sem previsão de audiência de instrução e julgamento, o que violaria o devido processo legal, a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
Aduz que é primário, possui antecedentes impecáveis, exerce atividade lícita e tem residência fixa, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva se converteu em punição antecipada e poderia ser substituída por cautelares diversas - monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus.
Sustenta, ainda, que o art. 400 do Código de Processo Penal impõe a realização da audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de sessenta dias, descumprido no caso concreto, reforçando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em seu favor, substituída a determinação de prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo de origem n. 1500335-52.2023.8.26.0417, 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista).
É o relatório.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal.
Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, há pluralidade de réus e de defensores. Na origem, houve necessidade de desmembramento do feito e adiamentos do regular processamento causados pela defesa do réu, o que atrai o enunciado da Súmula 64/STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das e specificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade p ela demora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.