DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
- E OUTRAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravos internos nas apelações cíveis, assim ementado (fl.
- ICMS sobre energia e serviços de telecomunicações.
- Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. E OUTRAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravos internos nas apelações cíveis, assim ementado (fl. 508e):
Agravos internos na apelação cível. Tributário. ICMS sobre energia e serviços de telecomunicações. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autoral e julgou parcialmente procedente o pedido. Agravos internos interpostos por ambas as partes. Pleitos recursais que não merecem prosperar. Inconstitucionalidade do artigo 14, VI, "2" e VIII, "7" do Decreto nº 27.427/00 e do artigo 14, VI, "B" da lei nº 2.657/96, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, devidamente reconhecida nas Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027 e 2008.017.00021, em virtude de ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Redução da alíquota do ICMS para 18% (dezoito por cento), incidente no consumo de energia elétrica e telefonia. Adoção do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 714.139, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a energia elétrica e os serviços de telecomunicação são itens essenciais, o que impossibilita a adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Repetição do indébito tributário que deverá iniciar no dia 01.01.2024, na forma da modulação dos efeitos da decisão proferida no R.E. nº 714.139 pelo STF. Cobrança do percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais validada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Constitucionalidade da Lei Estadual nº 4.056/02, alterada pela Lei Estadual nº 4.086/2003 instituidora da contribuição, reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0033038-23.2008.8.19.0000. Adoção da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº. 113/2021, que fixou o regime jurídico único para os acréscimos legais sobre as condenações contra a Fazenda Pública. Condenação do ente público a restituir metade das custas. Condenação das partes ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC aos patronos da parte adversa. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento dos agravos internos.
Opostos os primeiros
[trecho intermediário suprimido]
civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE dos Recursos Especiais, e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.