DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JULIO CESAR LEITE DA SIL… — RHC RHC 228041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JULIO CESAR LEITE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu monitoramento eletrônico, mas o Juízo converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta aos arts.
Resultado indicado
3) Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JULIO CESAR LEITE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6001757-92.2025.8.03.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu monitoramento eletrônico, mas o Juízo converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta aos arts. 311 e 282 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e invocando a Súmula n. 676 do STJ (e-STJ fls. 86/87).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 90):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DEMONSTRAÇÃO - MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO - ANÁLISE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos da pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 2) Conforme a jurisprudência do STJ e STF, é possível ao julgador decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio, inclusive quando, diante da gravidade concreta da conduta, resolve pela decretação da prisão preventiva; 3) Habeas corpus conhecido e denegado. Agravo regimental prejudicado.
Certificou-se o julgamento, por unanimidade, na 64ª Sessão Virtual, realizada de 22/10/2025 a 23/10/2025, com agravo regimental julgado prejudicado (e-STJ fl. 91).
No presente recurso, a defesa alega: (i) ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva por atuação ex officio do Juízo, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP; (ii) motivação inidônea, por se fundar em gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) insuficiência da prisão diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8 g de maconha
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.