DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito… — REsp REsp 2280416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12% sobre a receita bruta, em razão da alegada prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos arts.
- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, incidentes sobre serviços hospitalares/odontológicos, pelas alíquotas de 8% e 12%, excluídas as receitas de meras consultas e atividades administrativas, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à remessa necessária e denegou a segurança, ao fundamento de que, embora parte dos serviços prestados pudesse se enquadrar no rol do art.
- 9.249/1995, a impetrante não comprovou estar materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária, por se tratar de clínica formada por médicos que prestam serviços de forma pessoal, restando ausente a demonstração de organização dos fatores de produção voltada à exploração de atividade empresarial.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e 12% sobre a receita bruta, em razão da alegada prestação de serviços de natureza hospitalar, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, incidentes sobre serviços hospitalares/odontológicos, pelas alíquotas de 8% e 12%, excluídas as receitas de meras consultas e atividades administrativas, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à remessa necessária e denegou a segurança, ao fundamento de que, embora parte dos serviços prestados pudesse se enquadrar no rol do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, a impetrante não comprovou estar materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária, por se tratar de clínica formada por médicos que prestam serviços de forma pessoal, restando ausente a demonstração de organização dos fatores de produção voltada à exploração de atividade empresarial. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte.
2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
3. Caso em que a requerente não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção.
Em juízo de retratação, o Tribunal manteve inalterado o resultado do julgamento ao consignar que o Tema n. 217/STJ tratou do alcance da expressão "serviços hospitalares", enquanto a denegação da segurança, no caso dos autos, decorreu da ausência de comprovação do requisito relativo à organização da impetrante como sociedade empresária.
Por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou ser a recorrente uma sociedade simples, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008.
5. Considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.