DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL BUENO RIBEIRO, BIANCA DE SOUZA SANTOS RIBEIRO e ANNEMARY RIBEIRO TERTO, contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.
- Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
- A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL BUENO RIBEIRO, BIANCA DE SOUZA SANTOS RIBEIRO e ANNEMARY RIBEIRO TERTO, contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1601/1602e):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.627/1.632e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão do acórdão sobre a seguinte alegação: o " .. valor mínimo a ser executado deve ser aquele apresentado pelas partes, notadamente os valores reconhecidos devidos pelo INSS (incontroverso), limitando a execução, nos termos da coisa julgada e princípio da congruência ou adstrição, portanto, não há que se falar em bloqueio de pagamento dos incontroversos." (fl. 1656e)
(ii) Arts. 141, 492, 513 e 535, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 - Deve ser reformada a decisão que determina o bloqueio dos valores a maior, pois, consoante o princípio da congruência e adstrição, " .. a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como a correta pela autarquia, já que o cálculo do executado limita a execução." (fl. 1657e)
(iii) Arts. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - "De outro norte, no caso de acolhimento do recurso ora interposto, o que se acredita, requer seja o INSS condenado ao pagamento honorários advocatícios no percentual máximo fixado em cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil." (fl. 1663e)
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.667/1.671e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.735/1.736e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JUGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.012.736/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 4.6.2024, DJe 10.6.2024.)
Dessa forma, a manutenção do decisum, no ponto, é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.