DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO APARECIDO INA… — RHC RHC 228044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO APARECIDO INACIO BALIOTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 16, da Lei 10.826/03, tendo sido indeferido pedido de proposição de Acordo de Não Persecução Penal.
- Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO APARECIDO INACIO BALIOTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 16, da Lei 10.826/03, tendo sido indeferido pedido de proposição de Acordo de Não Persecução Penal.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado como incurso no art. 16, "caput", da Lei nº 10.826/03.
2. Pleito defensivo: (i) seja determinada a aplicação do ANPP ao paciente.
3. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado, mas, sim, prerrogativa do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a sua propositura (STJ, RHC n. 161.251/PR; AgRg no REsp 1.970.975. STF, HC 191.124 AgR).
4. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 85-90)
Nesta sede, o recorrente alega que embora o ANPP seja instrumento de política criminal, sua aplicação é juridicamente vinculada aos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não se admitindo discricionariedade plena pautada apenas em juízo genérico de reprovação e prevenção do crime. Defende que o controle interna corporis previsto no § 14 do artigo 28-A foi exercido, mas é insuficiente, impondo-se o controle jurisdicional externo. Assevera que, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos de ordem subjetiva e objetiva para a celebração do acordo, argumentando que o delito é fato isolado na vida do paciente, que ainda sequer foi julgado pelo delito de homicídio que lhe foi imputado.
Requer a concessão do provimento recursal para que seja determinada, de ofício, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 137), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 151-154).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
O acordo de não persecução penal indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado, com a finalidade de afastar a necessidade da ação penal.
Quanto à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AgRg no AREsp 1909408 / SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Nesse contexto, não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.