DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVISSON FEITOSA DA SI… — RHC RHC 228046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVISSON FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 10.826/2003 e 329 do Código Penal, tendo sido preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente em 27/9/2025.
- Alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstrou os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVISSON FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 329 do Código Penal, tendo sido preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente em 27/9/2025.
Alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstrou os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que há urgência para concessão de liminar, por estar o recorrente privado de liberdade, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e plausibilidade do direito invocado.
Assevera que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, 27,868 g, não é suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.
Defende que foram encontradas apenas cinco munições calibre .32, sem arma de fogo, o que reduziria a gravidade da imputação.
Entende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, e que o juízo não fundamentou a inviabilidade de sua aplicação.
Pondera que há indícios de comprometimento psíquico do recorrente e que foi requerido incidente de insanidade mental, recomendando aguardo do desfecho em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 87, grifei):
In casu, entendo que os elementos probatórios até aqui apurados constituem indícios da autoria, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta atribuída aos mesmos. Há indícios de que o s investigado s tenha praticado o crime aqui tratado, o que se conclui pelo teor dos depoimentos prestados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante. Por sua vez, a materialidade também se encontra aparentemente comprovada, conforme os depoimentos prestados no bojo das investigações policiais, que afirmam a sua prática. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade dos
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, quanto à alegação de que há indícios de comprometimento psíquico do recorrente e de que foi requerido incidente de insanidade mental, recomendando aguardo do desfecho em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.