DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na… — REsp REsp 2280523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 758, e-STJ): Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
- Cobrança indevida em razão do pedido de cancelamento do plano, realizado pela Autora, posterior a 01.04.2024.
- Inviabilidade de cobrança de mensalidade, após essa data.
Resultado indicado
794-796, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a [trecho intermediário suprimido] especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 758, e-STJ):
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Cobrança indevida em razão do pedido de cancelamento do plano, realizado pela Autora, posterior a 01.04.2024. Inviabilidade de cobrança de mensalidade, após essa data. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Valores exigidos pela Operadora que não são devidos, considerada a data do cancelamento. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 769-789, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 80, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações.
Alega, por fim, a ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, em razão do ajuizamento de ações em massa, com o mesmo objeto desta ação, mesma causa de pedir e mesmo pedido, questionando as condições para a rescisão contratual dos planos de saúde. Requer, nesse contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a aplicação das penalidades previstas por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 793, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 794-796, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido e provido.
(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro MOUIRA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) grifou-se
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
2. Por fim, quanto a alegação da ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, constata-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, faltando o requisito legal do prequestionamento, atraindo, por consequência, a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.