DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Fumicultores do Brasil, com fundame… — REsp REsp 2280557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Fumicultores do Brasil, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança conta-se da data da ciência do ato impugnado, a partir de 13/10/2022, de modo que a impetração em 10/04/2023, ultrapassou o prazo de 120 (centro e vinte) dias, sendo manifesta a decadência do presente mandamus.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Fumicultores do Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 133):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança conta-se da data da ciência do ato impugnado, a partir de 13/10/2022, de modo que a impetração em 10/04/2023, ultrapassou o prazo de 120 (centro e vinte) dias, sendo manifesta a decadência do presente mandamus.
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 135-157), a parte recorrente fundamentou o seu recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, tendo esclarecido que fora dada interpretação divergente em relação ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 165-174 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fl. 175).
Após os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaca-se que o presente recurso especial fundamenta-se, tão somente, na alínea c do permissivo constitucional para defender a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Importa mencionar que o acórdão recorrido consignou a ocorrência da decadência de impetrar o mandado de segurança em decorrência do transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que "ocorre que a ciência, por parte da impetrante, do ato subjacente nucelar impugnado no presente mandado de segurança, que é a decisão de indeferimento da mencionada contestação administrativa, ocorreu no dia 13 do mês de outubro de 2022 - 13/10/2022 (evento 1, OUT10)" (e-STJ, fl. 131), veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 131-132):
(..)
Acerca do tema, assim decidiu o magistrado de primeiro grau, in verbis:
I. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a declaração do direito ao "recálculo do FAP atendendo aos princípios orientadores do artigo 10 da Lei 10.666/03, que vincula a majoração do FAP com o desempenho da empresa, com a consequente exclusão do benefício supramencionado - benefício nº 6300779177, despachado em 25/10/2019, em favor de Jandir Augusto Rockembach, NIT 19059240777 e CPF nº 037.745.900-36 -, oriundos de acidentes no período de
[trecho intermediário suprimido]
não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que não se verificou no caso.
12. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Nesse panorama, n ão é possível conhecer da irresignação veiculada no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. ÔNUS DO INSURGENTE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.