DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória, excluiu a parte autora da CDA C-2996/2018 e da correspondente ação de execução scal, ao reconhecer sua ilegitimidade para responder pelo débito tributário.
- A apelante sustenta: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão da exceção de pré-executividade rejeitada na ação de execução scal; (ii) presunção de legitimidade da CDA e responsabilidade do sócio com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso admitido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 385/387e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APEL AÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória, excluiu a parte autora da CDA C-2996/2018 e da correspondente ação de execução scal, ao reconhecer sua ilegitimidade para responder pelo débito tributário.
2. A apelante sustenta: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão da exceção de pré-executividade rejeitada na ação de execução scal; (ii) presunção de legitimidade da CDA e responsabilidade do sócio com fundamento no art. 135 do CTN; (iii) necessidade de xação equitativa dos honorários, por se tratar de discussão sobre ilegitimidade passiva.
3. A apelada refuta os fundamentos recursais e requer a manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada material sobre a ilegitimidade da parte para gurar na CDA e na execução scal; (ii) saber se a sócia sem poderes de gestão pode ser responsabilizada pelo crédito tributário com base no art. 135 do CTN; e (iii) saber se os honorários devem ser arbitrados por equidade.
III. Razões de decidir
5. A rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de ação cognitiva afasta a formação de coisa julgada material sobre a ilegitimidade passiva.
6. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração legal ou contratual.
7. Documentos constantes dos autos demonstram que a apelada, embora sócia, não detinha poderes de gestão durante o período do fato gerador.
8. A inclusão de sócia minoritária e sem poderes de administração na CDA é indevida, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam.
9. Os honorários advocatícios devem ser xados sobre o proveito econômico obtido, por se tratar de ação cognitiva, sendo adequada a fixação em 10%.
IV. Dispositivo e tese 10. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento:
"1. A responsabilização de sócio por débito tributário com base no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, não sendo cabível a inclusão em CDA de
[trecho intermediário suprimido]
da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.