DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art — REsp REsp 2280596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- 165-166): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00899.07681.04949.14740.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 165-166):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução scal ajuizada para cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em de nir se é possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução scal de créditos oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública pode ser de natureza tributária ou não tributária, desde que revestida de certeza e liquidez, requisitos ausentes no caso dos autos.
4. Créditos oriundos de contratos de empréstimo não constituem atividade nalística do ente público, sendo necessária sua prévia apuração em processo judicial de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5. O uso da execução scal para cobrança de valores contratuais con gura indevido privilégio à Fazenda Pública, devendo ser adotada a via ordinária para a persecução do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A execução scal não é meio adequado para cobrança de créditos não tributários oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo poder público, impondo-se a adoção da via ordinária para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.367/2005, art. 5-A.
Em suas razões (e-STJ, fls. 176-191), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Sustenta, em síntese, que a execução fiscal é via adequada para cobrança de crédito não tributário decorrente de contrato de empréstimo do programa Banco do Povo.
Assevera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente os dispositivos legais ao concluir pela inadequação da execução fiscal para a cobrança de crédito não tributário oriundo de contrato de empréstimo,
[trecho intermediário suprimido]
fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO PROGRAMA BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.