DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDIC… — REsp REsp 2280600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 43-44, e-STJ): CUSTAS PROCESSUAIS Recuperação Judicial - Incidente de habilitação de crédito retardatária Custas devidas - Lei Estadual nº 11.608/2003, art.
- 4º, § 8º - Habilitante, no entanto, beneficiário da Justiça Gratuita Custas em aberto, a serem recolhidas pela parte vencida, no caso, a recuperanda, independentemente de ter havido ou não litígio Obrigação decorrente de expressa disposição legal - § 5º do art.
- 1.098 das NSCGJ do TJSP - Natureza tributária que não pode ser ignorada - Agravo desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 43-44, e-STJ):
CUSTAS PROCESSUAIS Recuperação Judicial - Incidente de habilitação de crédito retardatária Custas devidas - Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º - Habilitante, no entanto, beneficiário da Justiça Gratuita Custas em aberto, a serem recolhidas pela parte vencida, no caso, a recuperanda, independentemente de ter havido ou não litígio Obrigação decorrente de expressa disposição legal - § 5º do art. 1.098 das NSCGJ do TJSP - Natureza tributária que não pode ser ignorada - Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 117-119, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 51-76, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 926 e 1.022 do CPC; art. 82, § 2º, do CPC; art. 5º, II, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese:
(i) que a ausência de litigiosidade no incidente de habilitação retardatária afasta a figura de vencido e, portanto, a imposição de custas à recuperanda;
(ii) violação aos arts. 926 e 1.022 do CPC, por manter decisões contraditórias e por omissão/negativa de prestação jurisdicional;
(iii) violação aos arts. 82, § 2º, do CPC, e 5º, II, da LRF, que condicionariam despesas/custas à sucumbência e ao litígio; e
(iv) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.757.370-SC; AgInt no REsp 1.906.912-SP) e do TJPR (AI 0050226-17.2025.8.16.0000).
Contrarrazões apresentadas às fls. 126-142, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A questão central é saber se a obrigatoriedade de recolhimento das custas prevista no §5º do art. 1.098 das NSCGJ decorre da sucumbência ou da causalidade, dependendo portanto da existência de litígio, ou se decorre diretamente de disposição legal de natureza tributária, aplicável independentemente de ter havido disputa entre as partes.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais. Eis os trechos da decisão (fls. 43/44, e-STJ):
À saída, tem-se que a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação não merece acolhimento eis que entendeu o juízo agravado que é o caso da parte habilitada efetuar o recolhimento da taxa judiciária, à vista do § 5º do art. 1.098 das NSCGJ do TJSP (Provimento CG nº 29/2021), posto que a parte
[trecho intermediário suprimido]
ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente.
1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei.)
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.