DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, com fundamento na alí… — REsp REsp 2280616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art.
- A defesa requereu a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo, sustentando que o acusado acreditava na licitude da motocicleta adquirida, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 318/319):
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela
prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP). A defesa requereu a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo, sustentando que o acusado acreditava na licitude da motocicleta adquirida, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem para fins de absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, extrato Sinesp Infoseg, bem como pelos depoimentos da vítima, do policial militar e pela confissão do próprio réu em juízo.
4. O acusado adquiriu motocicleta de pessoa desconhecida, via rede social e sem comprovação idônea da origem, circunstâncias que evidenciam dolo na conduta.
5. A alegação de boa-fé, baseada em suposto documento de "nada consta" e informação de origem em leilão, não foi comprovada nos autos, afastando a tese defensiva.
6. O conjunto probatório afasta a desclassificação para receptação culposa, pois demonstra indiferença do acusado às cautelas mínimas para aferir a licitude do bem, configurando receptação dolosa.
7. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois, apreendido o bem ilícito na posse do réu, competia-lhe demonstrar a licitude ou sua conduta culposa, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação pode ser comprovado pelas circunstâncias fáticas que demonstram descaso do agente quanto à origem do bem." "2. Compete ao acusado, flagrado na posse de objeto ilícito, demonstrar a licitude de sua aquisição ou sua conduta culposa."
.. .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/356), alega a parte recorrente violação do artigo 180, caput e § 3º, do Código Penal e do artigo 386, inciso VII,
[trecho intermediário suprimido]
sua origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.217.713/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023; AgRg no HC n. 794.758/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; AgRg no HC n. 750.261/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.
Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.