DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2280618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao excluir corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
- A União sustentou a ocorrência de preclusão da matéria e a existência de instrumentos processuais próprios para salvaguarda dos interesses da parte contrária.
- Requereu a concessão de tutela recursal para cassar a decisão impugnada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 45-46):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao excluir corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A União sustentou a ocorrência de preclusão da matéria e a existência de instrumentos processuais próprios para salvaguarda dos interesses da parte contrária. Requereu a concessão de tutela recursal para cassar a decisão impugnada. O pedido liminar foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia consiste em definir:
(i) se a exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal impõe à Fazenda Nacional a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do Tema Repetitivo nº 961 do STJ; e
(ii) se a decisão agravada incorreu em preclusão ao apreciar posteriormente os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave.
2. A condenação em honorários advocatícios decorreu do princípio da causalidade, diante da inclusão indevida do corresponsável e da resistência da Fazenda Nacional em sua exclusão, entendimento alinhado ao Tema Repetitivo nº 961 do STJ e à jurisprudência consolidada desta Corte.
3. Não se verifica preclusão, pois a decisão agravada havia expressamente reservado a análise dos honorários, em razão da pendência de definição do Tema 961 do STJ. A decisão posterior do juízo de origem constitui desdobramento legítimo da questão.
4. A condenação em honorários não acarreta risco de lesão grave ou de difícil reparação à Fazenda Nacional, pois sua execução observa procedimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando, por sua resistência à exclusão de corresponsáveis, deu causa à manutenção indevida da execução fiscal, nos termos do princípio da causalidade e do Tema 961 do STJ. 2. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
de ementas, desacompanhada da análise comparativa necessária, como verificado na hipótese em exame.
XII - Nesse teor: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.995.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.