DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2280619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NOVA AÇÃO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRETÉRITO NÃO POSTULADO NA PRIMEIRA DEMANDA.
- O acolhimento de preliminar extintiva de coisa julgada torna despicienda a produção de prova pericial, não configurando nulidade por cerceamento de defesa a sua não realização.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 409):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRETÉRITO NÃO POSTULADO NA PRIMEIRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TESE DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. ARTIGO 508 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova. O acolhimento de preliminar extintiva de coisa julgada torna despicienda a produção de prova pericial, não configurando nulidade por cerceamento de defesa a sua não realização.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
3. Nos termos do princípio do deduzido e dedutível, consagrado no artigo 508 do Código de Processo Civil (art. 474 do CPC/73), transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
4. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior postulando aposentadoria, é-lhe vedado ingressar com nova demanda ordinária para requerer o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a períodos laborais que já existiam e eram de seu conhecimento à época do primeiro processo, mas que não foram por ela invocados. A omissão no momento oportuno atrai a preclusão consumativa.
5. Manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
6. Apelo desprovido. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão por conta da AJG.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 337, §2º e §4ª, 492 e 503, do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu coisa julgada sem a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, aplicando equivocadamente a regra do artigo 508 do CPC/2015, como se abarcasse pedido não deduzido na ação pretérita. Afirma que a eficácia preclusiva atinge alegações e defesas oponíveis ao pedido efetivamente deduzido, respeitando os limites objetivos da coisa julgada, não se confundindo com impedimento genérico para postular, em nova ação, reconhecimento de tempo especial relativo a intervalo não pedido anteriormente.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo
[trecho intermediário suprimido]
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 537.528/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgInt no REsp 1.606.374/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/5/2017.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 448.868/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.