DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DOS REIS INACIO contra acórdão do T… — RHC RHC 228064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DOS REIS INACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 706.554/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DOS REIS INACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §§ 2º e 7º, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 7/10/2025, pelos seguintes fundamentos:
" .. há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.
Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria.
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 706.554/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.