DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TNL PCS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso… — REsp REsp 2280644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TNL PCS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou demanda relativa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de responsabilização civil por danificação de estrutura pela realização de escavações em terreno próximo à residência do autor (fls. 623-636).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-573):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM ENCOSTA. DESABAMENTO PARCIAL DE IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa por desabamento parcial de residência causado por escavações em encosta situada nas proximidades do imóvel, situado em área de risco. 2. A sentença negou o pedido de indenização por danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de deslizamento de terra em área de risco; (ii) saber se houve rompimento do nexo de causalidade por força maior; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Prova técnica produzida nos autos atestou que o desabamento parcial da residência decorreu da execução de escavações que comprometeram a estabilidade da encosta, sendo as chuvas apenas fator agravante. 6. Inexistência de prova apta a afastar o nexo causal, tampouco de causa excludente de responsabilidade. 7. Fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00 observou os critérios de razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 8. Correção dos consectários legais de ofício, conforme EC nº 113/2021, e
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.052.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.