DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA,… — REsp REsp 2280649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 23/6/2026 Ação: de declaração de inexistência de débito, ajuizada por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na inicial e decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.04949.04951., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 7/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2026
Ação: de declaração de inexistência de débito, ajuizada por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na inicial e decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CHEQUE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÉBITOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao "Cheque Empresa CAIXA" e de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores debitados após o vencimento contratual. A parte autora alegou ausência de comprovação da renovação do contrato pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida pela parte autora; e (ii) se a instituição financeira demonstrou a renovação da cédula de crédito bancário, conforme previsto em cláusula contratual, permitindo os débitos efetuados após a data de vencimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. Cabe ao juiz a avaliação da necessidade de produção de prova pericial, sendo admissível o indeferimento quando a matéria é exclusivamente de direito. No caso, a controvérsia se limita à validade e à vigência contratual, dispensando prova técnica contábil.
2. A cédula de crédito bancário venceu em 03.11.2018, conforme cláusula contratual. Apesar de intimada, a instituição financeira não apresentou comprovação do aditamento contratual com a anuência da parte autora, ônus que lhe incumbia.
3. Reconhecida a ausência de renovação da cédula, conforme previsto contratualmente, não era legítima a continuidade dos débitos na conta corrente da autora após o vencimento do instrumento. O valor devido deve ser apurado conforme as cláusulas contratuais vigentes até o vencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO o recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de declaração de inexistência de débito
2. Há ofensa ao do CPC quando o Tribunal de art. 1.022 origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.