DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON WILLI… — RHC RHC 228066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON WILLIAN RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva revogada, pelo Tribunal de origem, mediante a imposição de medidas cautelares, em ação penal que responde pelo crime de estelionato.
- Verbis: Nessa esteira de raciocínio, considerando as circunstâncias concretas do caso, conclui- se que a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- 319 do Código de Processo Penal), mostra-se suficiente e adequada para assegurar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.14935., 01209.04305., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON WILLIAN RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva revogada, pelo Tribunal de origem, mediante a imposição de medidas cautelares, em ação penal que responde pelo crime de estelionato.
Verbis:
Nessa esteira de raciocínio, considerando as circunstâncias concretas do caso, conclui- se que a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), mostra-se suficiente e adequada para assegurar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
A manutenção da segregação cautelar, nas atuais circunstâncias, revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem risco concreto de reiteração delitiva ou de evasão.
Dessa forma, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares:
1. Comparecimento trimestral no juízo de origem para informar e justificar atividades;
2. Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado e manter o endereço atualizado;
3. Proibição de se aproximar ou entrar em contato com as vítimas ou testemunhas do processo;
4. Monitoração eletrônica. (fls. 381-382).
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, a desproporcionalidade das medidas, sobretudo o monitoramento eletrônico.
Requer a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida, às fls. 436-437.
Informações prestadas, às fls. 439-444.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 452-454, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, as medidas, em apreço, encontram-se devidamente fundamentadas, considerando a necessidade e adequação diante do modus operandi da conduta, estando pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; haja vista que, em tese, o recorrente se apresentava como proprietário de empresa, formalizando contratos de instalação de sistemas de energia solar e exigindo pagamentos antecipados; todavia, após receber os valores, não realizava os serviços, e, a partir de então, evitava contato com as vítimas e se ocultava, constando nos autos que o esquema se repetia em diferentes localidad es.
N esse sentido, consta nos autos que o recorrente, ao se apresentar como proprietário da empresa B. E. S., celebrou contratos com diversas vítimas em
[trecho intermediário suprimido]
é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América" (AgRg no RHC n. 197.903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.