DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 319/320e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AUTO DE INFRAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
- ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA PAGAS IN NATURA SEM CONVÊNIO PAT.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 319/320e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM GFIP. ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA PAGAS IN NATURA SEM CONVÊNIO PAT. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA REDIMENSIONAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração DECAB nº 37.096.410-1, que impôs multa à autora em razão da suposta omissão de dados na GFIP referentes à contribuição previdenciária incidente sobre alimentação e cesta básica fornecidas aos empregados sem convênio com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A sentença declarou a nulidade do auto de infração, ao reconhecer a inexistência de obrigação tributária principal, afastando, por consequência, a obrigação acessória de informar tais valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é válida a autuação por descumprimento da obrigação acessória de declarar em GFIP valores que não configuram fato gerador de contribuição previdenciária;
(ii) definir se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O fornecimento de alimentação e cesta básica in natura aos empregados, mesmo sem inscrição da empresa no PAT, não configura fato gerador de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ e do Parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011, aprovado por Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
2. O art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991 limita a obrigação de informar à existência de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Assim, inexistindo obrigação principal, inexiste também obrigação acessória de declarar, sob pena de obrigar o contribuinte a comunicar fato inexistente.
3. A infração relativa às demais irregularidades inicialmente apontadas no auto de infração foi sanada no curso da ação fiscal, persistindo a autuação apenas quanto à não declaração das verbas de alimentação in natura, cuja natureza jurídica exclui a incidência tributária.
4. A sentença deve ser mantida quanto à nulidade do auto de infração e da multa aplicada, mas é cabível o redimensionamento da verba honorária, com base no art. 85, § 5º, do CPC/2015, por envolver causa contra a Fazenda Pública e
[trecho intermediário suprimido]
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.