DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUIZA COIRO MORAES, fundamentado no art — REsp REsp 2280704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUIZA COIRO MORAES, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (..) (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUIZA COIRO MORAES, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FOI REJEITADA, POIS É POSSÍVEL EXTRAIR DO APELO AS RAZÕES INICIAIS E DE DIREITO COM AS QUAIS PRETENDE O RECORRENTE A REFORMA DA SENTENÇA.
MÉRITO. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUBMETENDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. EMBORA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEJA OBJETIVA, O ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DESSA RESPONSABILIDADE QUANDO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE SEU CARTÃO BANCÁRIO E INFORMOU SUA SENHA PESSOAL A TERCEIROS, CONFORME ÁUDIO JUNTADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE NA PETIÇÃO INICIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, EM QUE AS TRANSAÇÕES SÃO REALIZADAS COM O CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR QUE NÃO ZELOU ADEQUADAMENTE PELA GUARDA DE SEUS DADOS. A SÚMULA 479 DO STJ NÃO SE APLICA QUANDO HÁ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COMO NO CASO EM TELA, EM QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA, AO ENTREGAR SEU CARTÃO E SENHA A TERCEIROS, CRIOU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA PARTE AUTORA, EMBORA MEREÇA ESPECIAL PROTEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE SEUS DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS." (e-STJ, fls. 504)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes sobre engenharia social, operações atípicas e hipervulnerabilidade, resultando em fundamentação aparente.
(ii) arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC, porque teria sido desconsiderado o dever de informação adequada, de facilitação da defesa do consumidor e, sobretudo, o dever objetivo de segurança, sendo indevida a aplicação automática da
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
(..)
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.